JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101976-10.2016.5.01.0043

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0101976-10.2016.5.01.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). NEXO CONCAUSAL. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST No acórdão da Sexta Turma negou-se provimento ao agravo da reclamante por entender que incide ao caso a Súmula nº 126, do TST. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o percentual de incapacidade da reclamante, em decorrência da doença ocupacional, é de 12,5% para cada membro superior, e não de 25% para cada membro, como fixado na sentença, destacando que o trabalho atuou como concausa no aparecimento/agravamento das lesões, consideradas também causas não ocupacionais e doença degenerativa preexistente. Em embargos de declaração, a reclamante sustenta que o Tribunal Regional teria desconsiderado a conclusão do laudo pericial quanto à existência de nexo causal para LER/DORT, afirmando que o reenquadramento jurídico dos fatos não implicaria reexame de provas, mas controle de legalidade pelo TST. O acórdão embargado registrou expressamente que o TRT, ao analisar o laudo pericial, concluiu pela existência de nexo concausal entre a atividade desempenhada e a patologia apresentada, razão pela qual reduziu percentual de incapacidade fixado em sentença. Assim, a pretensão da embargante, de ver reconhecida causalidade exclusiva ou percentual diverso de incapacidade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT), não se prestando à rediscussão da matéria já examinada. Não se verifica omissão ou contradição no julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101976-10.2016.5.01.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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