- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000950-36.2017.5.02.0706, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). NEXO DE CONCASUALIDADE. PERCENTUAL ARBITRADO. A Sexta Turma negou provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A parte sustenta que o acórdão embargado foi " omisso quanto ao entendimento atual deste C. TST quanto ao percentual fixado a título de pensão mensal a ser quitada, com fulcro na divergência jurisprudencial identificada ", uma vez que " em casos de nexo de concausalidade o percentual devido a título de indenização por danos materiais deve ser reduzido em 50%, consoante jurisprudência do TST sobre o tema, de modo que necessária a fixação de 3,5%, e não 7% como fixado no v. acórdão pelo E. TRT da 2ª Região ". Ainda, afirma que " ao manter a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, estes N. Ministros são omissos com relação ao fato de que o laudo transcrito no próprio acórdão regional (e reescrito no v. acórdão exarado por esta C. Turma) afirma textualmente que há ' Prognóstico favorável ao retorno ao trabalho/readaptação na mesma função em consonância com os registros ' ". Dessa forma, conclui que " o julgado é contraditório, pois reconhece o dever de indenizar de forma ' vitalícia' e, lado outro, acolhe o laudo pericial que demonstra ser temporária a incapacidade, sendo que o reclamante encontra-se com a capacidade laborativa preservada, de modo que não há que se falar na aplicação do artigo 927 do CC ". Quanto ao ponto da redução do montante da reparação de danos materiais (pensão mensal) em virtude de nexo de concausalidade, verifica-se aparente caráter inovatório na alegação, pois no exame do recurso de revista (fls. 954-1029) não se detecta o tratamento da questão, já que centrado na impugnação da caracterização e montante da reparação de danos morais, bem como por não se oferecer argumentação específica acerca desse aspecto da condenação, pautada no nexo de concausalidade. Relativamente ao ponto do prognóstico retorno ao trabalho , apesar de o recurso de revista trazer referência a esse aspecto quando da impugnação da caracterização da obrigação de reparar danos morais, não se apresenta argumentação específica na configuração e quantificação da indenização de danos materiais - como sugerido nos embargos de declaração ora examinado, De igual sorte, não parece evidente que o acórdão regional contenha resolução do tema de modo a permitir o exame da matéria com superação do óbice decorrente da Súmula n.º 126 do TST, ou que a possibilidade de retorno ou readaptação do trabalhador tenha sido objeto de definição específica pelo Tribunal Regional. Nesse sentido, o TRT conclui que " merece relevo é a inequívoca incapacidade parcial do reclamante, o nexo com o trabalho, sendo ressaltada a incapacidade para exercer as mesmas atividades anteriores na reclamada e o fato de ter o empregado continuado empregado na reclamada em período posterior não afasta a incapacidade parcial apontada pela perícia " (grifos nossos). Constata-se que a solução da alegada contradição entre a indicação do laudo pericial e a conclusão do Tribunal Regional acerca desse aspecto, além de não evidentemente objeto de prequestionamento, dependeria de revolvimento de fatos e provas, tal como apontada na decisão monocrática por meio da qual originalmente se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000950-36.2017.5.02.0706. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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