- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Recurso de Revista 1000242-39.2016.5.02.0441, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA À RECLAMADA NA SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por entender que os embargos declaratórios opostos contra a sentença apresentavam intuito meramente protelatório da medida declarativa. Ademais, a Corte a quo foi categórica ao afirmar que: " No presente caso, a recorrente inovou, em Embargos de Declaração, ao postular a incidência do entendimento sumulado , já que, conforme acima já decidido, nada havia postulado referida incidência em sua contestação. Utilizou, assim, o instrumento processual com o intuito de protelar, indevidamente, o feito, razão pela qual, mantenho a condenação " ( sic ). A reclamada se insurge quanto à multa por litigância de má-fé que lhe foi imputada. Indica violação dos artigos 5º, II e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 1026, § 2º, do CPC. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000242-39.2016.5.02.0441. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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