- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0063100-61.1999.5.01.0243, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGF) . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A UNIÃO invoca negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal Regional, ao excluir a taxa SELIC, não teria apontado o índice de correção monetária que seria aplicado em seu lugar. Não existe omissão no acórdão, tendo em vista que o Colegiado a quo é expresso ao afirmar que as contribuições previdenciárias não foram recolhidas a destempo. Preservada, portanto, a literalidade do artigo 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A UNIÃO não transcreveu nas razões de revista os trechos da decisão de agravo de petição que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia em epígrafe. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como obstáculo ao trânsito do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A . PRESCRIÇAO/DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A Vice-Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista, ao entendimento de que aexecutada AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. não teria indicado os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia em epígrafe. Conforme bem observado pelo juízo denegatório, o excerto destacado pela recorrente não corresponde aos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento da UNIÃO (PGF) e da executada AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A . conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0063100-61.1999.5.01.0243. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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