JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020143-43.2020.5.04.0302

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo 0020143-43.2020.5.04.0302, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PROMOÇOES POR ANTIGUIDADE INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PROMOÇOES POR ANTIGUIDADE INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que o espólio do Reclamante requer a condenação da " Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas durante o período em que [o empregado] esteve afastado do emprego". O artigo 6º da Lei 8.878/94 impede os efeitos financeiros relativos ao período de afastamento, ao dispor que " A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo ". Nesse sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1/TST, prevendo que " Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. ". Nada obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-RR- 47400-11.2009.5.04.0017, reanalisando a matéria, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 56 da SBDI-1/TST, porquanto se trata de recomposição salarial relativa a esse período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. Sucede que esse entendimento não abrange parcelas que configuram vantagem pessoal decorrente da efetiva prestação laboral continuada, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço, da licença-prêmio ou das promoções por antiguidade ou merecimento . Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao entender indevidas as diferenças salariais tendo em vista ser indevido o computo do tempo de afastamento para concessão de promoções por antiguidade, proferiu acórdão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência do entendimento consagrado na Súmula 333/TST e do disposto no art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020143-43.2020.5.04.0302. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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