- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0001317-50.2015.5.12.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. PERÍODO DE AFASTAMENTO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PARCELAS NÃO CONCEDIDAS DE FORMA LINEAR E IMPESSOAL A TODOS EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o anistiado pela Lei nº 8.878/94 tem direito aos reajustes salariais e às promoções gerais concedidas de forma linear e impessoal a todos os empregados, relativas ao período de afastamento, com efeitos financeiros a partir da data do retorno às atividades. Este direito, contudo, não abrange as vantagens pessoais decorrentes da efetiva prestação de serviço continuado, como os adicionais por tempo de serviço e promoções por antiguidade ou merecimento. Inteligência da OJ Transitória nº 56 e nº 44 da SBDI-1 do TST. Precedentes. 2. No caso em análise, o reclamante, anistiado pela Lei nº 8.878/94, pleiteia a concessão de promoções por antiguidade relativas ao período em que esteve afastado. O Tribunal Regional entendeu que a anistia não gera efeitos financeiros retroativos e que as promoções por antiguidade ou merecimento não se aplicam ao período de afastamento. 3. Decisão em consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não há direito a promoções por antiguidade ou merecimento no período de afastamento. 4. Mantida a decisão agravada que não conheceu o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DOS AUTOS À VARA DE TRABALHO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS AO TST PARA JULGAMENTO DO NOVO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. NÃO REITERAÇÃO DO TEMA ANTERIORMENTE JULGADO PREJUDICADO. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. É entendimento deste Tribunal Superior que a declaração de prejudicialidade do recurso anteriormente interposto impede seu reexame futuro, sendo incabível a simples ratificação das razões recursais mediante petição. A reapreciação da matéria exige a interposição de novo recurso, com renovação das razões de insurgência, não se confundindo com o sobrestamento, que apenas adia a análise do recurso sem perda do objeto. Precedentes. 2. No caso, o agravo de instrumento anteriormente interposto foi julgado prejudicado em razão do afastamento da prescrição e retorno dos autos ao Tribunal de origem. Proferida nova decisão, o reclamante interpôs recurso de revista apenas quanto ao tema “Promoções por Antiguidade”. Ao opor embargos de declaração, alegou omissão quanto ao tema “Adicional de Periculosidade”, já considerado prejudicado. A omissão foi afastada, diante da preclusão consumada pela ausência de renovação expressa e fundamentada do recurso, sendo incabível a mera remissão ao recurso anteriormente interposto. 3. Ausente a interposição de novo recurso de revista quanto ao tema “Adicional de Periculosidade”, mostra-se inviável a apreciação das razões recursais anteriormente apresentadas, como pretendeu o recorrente por meio do pedido de ratificação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001317-50.2015.5.12.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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