- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo 0020884-87.2014.5.04.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE PARCELAS VARIÁVEIS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, entendendo que competia ao Reclamado o ônus de demonstrar o correto pagamento da remuneração variável e não o tendo cumprido, ante a ausência de juntada da totalidade dos documentos pertinentes, reconheceu o direito à Reclamante das diferenças pretendidas. Decidiu por dar parcial provimento ao apelo da obreira para acrescer à condenação o pagamento de R$500,00 durante todos os meses do contrato a título de diferenças de "SRV - Sistema de Remuneração Variável' e comissões de seguros e capitalização", com reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado, sábados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, gratificações semestrais, PLR, aviso prévio e FGTS com 40%. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, para reconhecer a inexistência de diferenças a título de remuneração variável e para considerar o valor mensal arbitrado desarrazoado e desproporcional, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à natureza da parcela, cumpre registrar que esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a Parcela "Remuneração Variável - SRV" possui natureza salarial, motivo pelo qual deve ser integrada ao salário para todos os efeitos. No que diz respeito aos reflexos do sistema de remuneração variável sobre o repouso semanal remunerado, cumpre ressaltar que o Tribunal Regional consignou que a produção individual importa no cálculo da SRV, ou seja, era paga levando em consideração a produção individual, além das metas atingidas pelo coletivo, e não de forma fixa mensal. Nesse cenário, não há falar em contrariedade às Súmulas 225 e 340 e à OJ 397, da SBDI-1, todas do TST, inaplicáveis à hipótese. Ademais, o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz das normas coletivas aplicáveis, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST, no aspecto. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Julgados. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja processamento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 109 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A pretensão de dedução ou compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com os valores pagos a título de horas extras encontra óbice no entendimento cristalizado na Súmula 109 do TST. Somente nas ações movidas contra a Caixa Econômica Federal, cujas normas internas fixam remuneração distinta para os cargos com jornada de seis e oito horas, é possível a compensação, o que não ocorre com o Banco Santander. Julgado da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020884-87.2014.5.04.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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