JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011192-79.2015.5.01.0056

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011192-79.2015.5.01.0056, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. ÔNUS DA PROVA E NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DESTA CORTE. O Tribunal Regional atribuiu ao reclamado o ônus da prova quanto à conformidade do cálculo e pagamento da parcela remuneração variável, consoante os padrões por ele mesmo fixados. Tal como proferida, a decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior , no sentido de que compete ao empregador comprovar o não cumprimento das metas estabelecidas para o deferimento das parcelas variáveis, por se tratar de fato extintivo ao direito do trabalhador e, também, em razão do dever de documentação do contrato de trabalho. Precedentes. Já quanto à natureza salarial da parcela, o acórdão recorrido também está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a parcela "Remuneração Variável - SRV" caracteriza-se como comissão e possui natureza salarial. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, §§ 7º e 8º da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS E SUFICIENTES. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DESTA CORTE . Extrai-se do acórdão combatido que o fundamento utilizado pelo TRT para deferir o pagamento de diferenças salariais foi a ausência de juntada, por parte do reclamado, de documentos suficientes que pudessem comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial alegado pelo réu. Assim, o ora agravante, a teor do quadro fático narrado pelo Regional (Súmula 126 do TST), não teria se desincumbido do ônus probatório relativo ao fato impeditivo do direito da autora. Tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência uniforme desta Corte no sentido de que, no caso específico do BancoSantander, os empregados têm direito ao pagamento de diferenças salariais diante da não apresentação pelo reclamado dos documentos hábeis a justificar o correto enquadramento do empregado no nível salarial em que se encontra. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST acerca da mesma controvérsia. Óbice da Súmula 333 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ASSÉDIO MORAL. COMPROVAÇÃO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Em relação à configuração do ato ilícito que ensejou o assédio moral, incide o óbice da Súmula 126 do TST, pois o Regional é expresso ao consignar que a prova oral confirmou que os atos praticados pelo superior hierárquico " extrapolavam em muito a simples cobrança de metas, de modo a caracterizar a prática reiterada de assédio moral, autorizando a reparação postulada ." Ademais, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (exposição vexatória a cobranças de metas) e insuscetível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 10.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ileso, portanto, o artigo 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT NÃO COMPROVADO APÓS EXAME DA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 102, I, DO TST. Com base nos elementos fático-probatórios dos autos, notadamente a prova oral, a Corte Regional constatou que "não há qualquer indicação de que as atividades atribuídas ao reclamante possuíam a fidúcia necessária para configuração de cargo de confiança bancária autorizador da jornada de 8 horas, nos termos do §2º, do artigo 224 da CLT." Correto, ainda, o TRT ao ressaltar que não é a nomenclatura do cargo ou a percepção de gratificação de função superior a um terço do salário que tornam o empregado exercente de cargo de confiança. Não bastasse isso, o decisum a quo está em plena sintonia com a Súmula 102, I, do TST segundo a qual " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR COMPROVADA PELA PROVA ORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A tese recursal de que a reclamante não comprovou a fruição irregular da pausa intervalar está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula126do TST. No mais, a decisão regional observou fielmente as diretrizes da Súmula 437 do TST quanto à natureza salarial da parcela e à concessão integral do tempo suprimido, o que faz incidir o óbice da Súmula 333 desta Corte, no particular. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Incide o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois não foi transcrito nenhum trecho do acórdão regional, na revista, em relação ao tópico em epígrafe. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011192-79.2015.5.01.0056. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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