- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo Interno 0011465-50.2015.5.03.0073, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE GRADES. BANCO SANTANDER. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência, pois o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando a parte reclamada não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento do banco. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REFLEXOS DA PARCELA SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – SRV NAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Impõe-se a manutenção da decisão unipessoal, porquanto proferida em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior cristalizado na Súmula nº 264, segundo a qual " a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa ". Havendo registro de que a parcela "SRV" detém natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das horas extraordinárias. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECORRENTE DE VERBAS DEFERIDAS NA AÇÃO TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453/SE E 583.050/RS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Deve ser mantida a decisão unipessoal, tendo em vista que, segundo entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior, compete à Justiça do Trabalho julgar pedido de recolhimento das contribuições destinadas à entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista. Tal como posta, a situação revela hipótese distinta daquela retratada nos autos dos Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, que envolve pedido de complementação de aposentadoria em face de entidade privada de previdência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, II, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com os termos da Súmula nº 338, II, do TST, segundo a qual a presunção de veracidade da jornada de trabalho pode ser elidida por prova em contrário. Além disso, não se vislumbra violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, já que a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO SRV. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELA VENDA DE SEGUROS E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. ÔNUS DO PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. DIFERENÇAS DE PPR – PARTICIPAÇÃO POR RESULTADOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 297, I, do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011465-50.2015.5.03.0073. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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