- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo 0101040-39.2016.5.01.0025, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: I. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INIDONEIDADE FINANCEIRA. OJ 191 DA SBDI-1. CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO ANTES DA TESE FIXADA PELA SBDI-1 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista . Agravos de instrumento providos. II. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INIDONEIDADE FINANCEIRA. OJ 191 DA SBDI-1. CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO ANTES DA TESE FIXADA PELA SBDI-1 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar, recentemente, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade, por obrigação trabalhista, do dono da obra em contratos de empreitada, considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que a exclusão, em regra, da "responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas" , abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No referido julgamento, a SBDI-1 firmou ainda a tese jurídica de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e de culpa in eligendo" . Ocorre que a SbDI-1 em acórdão publicado em 19/10/2018, ao analisar embargos de declaração opostos ao IRR190-53.2015.5.03.0090, concluiu pela necessidade de modulação dos efeitos da tese jurídica nº 4, acrescendo a tese nº 5 que determina: "5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" . 3. No caso presente, o Tribunal Regional, em que pese registrar que "a primeira ré, IESA, celebrou contrato de obra com a segunda ré, TUPI, empresa holandesa, cujo objeto foi o fornecimento, construção e montagem de módulos que seriam incorporados ao processo de exploração" da área do pré-sal, condenou a dona da obra, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas da parte Autora. Adicionalmente, o Tribunal Regional entendeu que a Terceira Reclamada, contratada pela Segunda para fiscalizar o contrato de empreitada, compunha com essa um grupo econômico, devendo responder de forma solidária para com essa última. Colhe-se do acórdão que a Corte de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada, donas da obra, por entender que esta contratou empresa financeiramente inidônea. Nada obstante, constatando-se que o contrato de empreitada foi celebrado em 27/07/2012 (fato incontroverso), não se faz possível a aplicação da tese jurídica nº 4, porquanto exclusiva dos contratos firmados a partir 11/05/2017. 4. Dessa forma, em observância à tese jurídica nº 5, fixada no julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, o Tribunal Regional, ao responsabilizar subsidiariamente a dona da obra, proferiu acórdão contrário à jurisprudência desta Corte, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Recursos de revista conhecidos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST e providos para afastar a responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada, julgando-se quanto a ela, improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Considerando que a reponsabilidade da Terceira Reclamada foi declarada tão somente em razão do reconhecimento de formação de grupo econômico com a Segunda Reclamada, por decorrência lógica, afasta-se a condenação solidária que lhe foi imputada, julgando-se quanto a Terceira Reclamada, igualmente improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101040-39.2016.5.01.0025. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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