- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0101937-39.2016.5.01.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. COISA JULGADA MATERIAL. PREVALÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença e determinou a retificação dos cálculos da liquidação, impugnados pela executada em embargos à execução, não obstante esta tivesse concordado com o quantum apurado quando intimada para se manifestar acerca do valor liquidado. 2. A eg. Corte regional firmou entendimento de que a coisa julgada prevalece sobre a preclusão, quando os cálculos apresentam erros aritméticos ou afrontam a coisa julgada. Deixou assente que os documentos acostados aos autos demonstraram que a exequente foi reintegrada em 2018. Contudo, os cálculos apresentados e homologados pelo juízo apuraram verbas até dezembro de 2022. Consignou que a coisa julgada determinou a dedução de quantia paga a idêntico título, razão por que a manutenção dos cálculos importaria em duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa, devendo a apuração das verbas deferidas ser limitada até a efetiva reintegração da autora, em abril de 2018. 3. Nesse contexto, a retificação dos cálculos, com limitação da apuração das parcelas até a data da efetiva integração da autora se deu com a devida observância do título exequendo, o que afasta a alegada ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. No mais, a tese de firmada na decisão recorrida de que a coisa julgada material, albergada por norma constitucional, deve prevalecer sobre a preclusão temporal e consumativa da impugnação dos cálculos está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101937-39.2016.5.01.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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