- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001855-44.2016.5.17.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. TEMAS CUJO MÉRITO NÃO FOI EXAMINADO NO ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE HAVERIA INOVAÇÃO RECURSAL. DELIMITAÇÃO DO TERMO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DIFERENÇAS COMPLEMENTARES . INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INCORPORAR VALORES . DA LIMITAÇÃO CONTIDA NO ITEM 8.2.10.7 DO PCCS-1995. DOS CÁLCULOS DA EXTRAPOLAÇÃO DO JULGADO . INAPLICABILIDADE DE PERCENTUAL DE 5% . O TRT não emitiu tese expressa acerca das matérias de fundo dos temas acima referenciados, elencados pela parte em seu recurso de revista, por ter deixado de conhecer do agravo de petição ante a constatação de inovação recursal. Ao impugnar tal fundamento, a recorrente alega violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ocorre que tal dispositivo trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, nada dispondo acerca da vedação à inovação recursal, revelando-se impertinente para o deslinde da controvérsia devolvida a essa Corte Superior. Inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO. ELEVAÇÃO DE FAIXA SALARIAL POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ABATIMENTO DE PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. PCCS/1995 . NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIADAS DA LEI 13.015/2014. Quanto ao tema em análise, a parte apenas citou dispositivos no título da matéria, sem demonstrar por que teriam sido violados. Não foram atendidas as exigências do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT: "II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001855-44.2016.5.17.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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