JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000064-50.2015.5.17.0013

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000064-50.2015.5.17.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ARTIGO 39 DA LEI 8.177/1991. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Agravante, em seu recurso de revista, recorreu em relação ao tema “Juros de 6% - Lei 9.404/97”. Nesse sentido, a tese trazida pela Executada em seu recurso de revista foi de que, “tratando-se de pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, a ela se aplica a regra de juros de 6% ao ano, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97” , com indicação de violação aos artigos 5º, II e XXXVI, e 7º, XXXVI, da CF. Ocorre que, no presente agravo, trouxe argumentos completamente divorciados da matéria ventilada no recurso de revista, no sentido de que aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública deverão ser aplicados os índices de correção monetária previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91, sob pena de violação dos artigos 5º, II, e 22, I e VI, da CF. O recurso, portanto, não merece acolhida, em razão de manifesta inovação recursal. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II. AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA COM AS PROGRESSÕES CONSTANTES DO PCCS/1995. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. APLICAÇÃO DO PCCS/95. PROGRESSÕES. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “Compensação das promoções”, em razão do óbice previsto do artigo 896, §1º-A, III, da CLT. Fundamentou-se que “ a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e o preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto ”. Quanto ao tema “Aplicação do PCCS/95”, foi aplicado o óbice previsto no artigo 896, §1º-A, II, da CLT. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, não investindo contra os óbices processuais adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC), quanto aos temas. Agravo não conhecido. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. Com relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional quanto a não aplicação da Súmula 44 daquele Tribunal, constata-se que a Reclamada não aponta omissão acerca de matéria fática, mas tão somente de tese jurídica, incorrendo no prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do TST). No caso, o Tribunal Regional concluiu ser devida “a compensação das progressões funcionais por antiguidade concedidas aos Reclamantes no período de vigência dos instrumentos coletivos 2004/2005 e 2005/2006 com aquelas previstas no PCCS/95 e objeto da liquidação a sentença coletiva.” . A Corte Regional se manifestou de forma clara e inequívoca quanto à matéria invocada. 3. Em relação à suposta ausência de pronunciamento quanto ao termo final dos efeitos funcionais, verifica-se que a Corte a quo consignou, de forma expressa, que a matéria não foi objeto de pedido de reforma quando do agravo de petição. 4. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual está intacto o dispositivo da Constituição Federal tido por violado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000064-50.2015.5.17.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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