- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020900-92.2016.5.04.0232, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. PRECLUSÃO O TRT não apreciou a admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema de preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Na forma da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, art. 1º, § 1º, "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Uma vez que a parte deixou de opor embargos de declaração, a insurgência encontra-se preclusa. Como consequência da preclusão, resulta prejudicada a análise da transcendência da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO No recurso de revista foi transcrito trecho do acórdão recorrido que não demonstra o prequestionamento da matéria sob os enfoques alegados pela parte. Não se identifica no excerto destacado pela parte prequestionamento das matérias relativas à configuração de doença ocupacional, nexo de causalidade com o trabalho, perda/ diminuição da capacidade laborativa, caracterização de dano moral ou de culpa subjetiva, mas, apenas, a avaliação de critérios para definição da parcela de pensão mensal. Assim, não se tem por atendido o pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT . Fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS FORMAIS. SÚMULA Nº 337, I, "a", E III, DO TST O aresto indicado pela parte para demonstração de divergência jurisprudencial, único fundamento vinculado aduzido (art. 896 da CLT), não atende à diretriz da Súmula 337, I, "a", porque não já cita fonte oficial ou repositório oficial em que foi publicado. Também não se encontra em compasso com o item III do mesmo entendimento sumulado, pois pretende demonstrar conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação, mas deixa de juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão. Prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO No recurso de revista foi transcrito trecho do acórdão recorrido que não demonstra o prequestionamento da matéria sob os enfoques alegados pela parte. Não se depreende do excerto trazido pela reclamada o prequestionamento da matéria relativa ao cabimento da condenação de honorários advocatícios em favor do reclamante, mas apenas, a questão relativa à sua quantificação. Assim, não se tem por atendido o pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT . Fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020900-92.2016.5.04.0232. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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