- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000209-41.2013.5.05.0133, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, registra o Colegiado de origem que "a ausência de cartões de ponto nos autos perde importância diante da incontrovérsia instalada acerca da jornada de trabalho do Reclamante, uma vez que ambas as partes foram uníssonas em afirmar que era desenvolvida em turno, das 7h às 15h; das 15h às 23h e das 23h às 7h". O Tribunal Regional destacou, também, que "o preposto da Reclamada confessou que o Reclamante usufruía 30 minutos para repouso e alimentação, portanto Inferior ao mínimo estabelecido no art. 71 da CLT". De outra sorte, restou consignado na decisão monocrática a inexistência de "registro de instrumento coletivo de trabalho prevendo a redução do intervalo intrajornada". 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 437, I, do TST, no sentido de que "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000209-41.2013.5.05.0133. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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