- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001229-96.2019.5.09.0084, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. O Tribunal Regional concluiu que " o Protesto Interruptivo de Prescrição nº 0001982-58.2017.5.09.0008 não interrompe os prazos prescricionais incidentes sobre as pretensões condenatórias deduzidas pela Reclamante na presente demanda ", porque não têm relação alguma com os direitos requeridos nesta ação. Ademais, inespecífico julgado que não aborda como fundamento o fato de que " sequer houve pedido relacionado ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS) no protesto interruptivo da prescrição nº 0001982-58.2017.5.09.0008 " e que a causa de pedir do ATS nesta ação " se refere ao equívoco na base de cálculo da referida parcela, uma vez que a Reclamada não considerava para cálculo algumas parcelas que a Reclamante entendia possuir natureza salarial, não se tratando, portanto, de eventual alteração contratual lesiva ", tratado pelo Tribunal Regional como razão de decidir. Há incidência , na espécie, portanto, da inteligência inserta na Súmula 296/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ATS E VP 049. O Tribunal Regional concluiu que " o cálculo do ATS não considera a remuneração base prevista no item 3.2.1.3 da RH 115, uma vez que é apurado apenas sobre o salário padrão previsto nas tabelas salariais de acordo com os níveis dos cargos previstos nos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, de modo que a pretensão da autora carece de amparo jurídico ". Acrescentou que " a gratificação de função e as verbas CTVA e Porte Unidade não compõem o salário padrão , bem como ante a ausência de prova de que a reclamante tenha recebido a parcela ' complementação de salário padrão' durante o período imprescrito " , assentando que "não há falar em diferenças salariais decorrentes da incorreta apuração da base de cálculo de adicional por tempo de serviço " e, por corolário, entendeu não se cogitar de diferenças no cálculo da rubrica VP 049 do ATS resultante da incorporação da Gratificação Semestral. Ilesos os dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A Súmula 463, I/TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001229-96.2019.5.09.0084. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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