- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011261-13.2015.5.03.0006, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – REPARAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO – QUANTUM INDENIZATÓRIO A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Ao fixar o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à reparação de dano moral coletivo, o Eg. TRT de origem observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano e a condição econômica da Reclamada, não se revelando irrisório o valor estipulado. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MULTA ADMINISTRATIVA - DANOS MORAIS COLETIVOS - TUTELA INIBITÓRIA - VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM 1. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. 2. A cumulação da multa fixada à tutela inibitória (astreintes) com a reparação de dano moral coletivo e a multa administrativa decorrente do auto de infração é lícita, não caracterizando bis in idem diante da natureza diversa das obrigações. 3. A alegação de que não houve demonstração da conduta caracterizadora do dano moral coletivo contraria a narrativa dos fatos consignados no acórdão regional, que registrou violações a normas de segurança e higiene, como ausência de local adequado para refeições, fornecimento inadequado de água potável e instalações sanitárias em desacordo com a NR-24. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Os valores atribuídos à multa estipulada na fixação da tutela inibitória (R$ 2.000,00 – dois mil reais por violação) e ao valor da indenização por danos morais coletivos (R$ 30.000,00 – trinta mil reais) foram estabelecidos de forma fundamentada, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa e a finalidade pedagógica da medida. Não sendo exorbitante o valor fixado à condenação, injustificada a excepcional intervenção desta Eg. Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011261-13.2015.5.03.0006. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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