- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011436-66.2023.5.15.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que o documento juntado pela recorrente na inicial não é apto a comprovar a estabilidade referida, porquanto sequer corresponde à ata de eleição dos membros da CIPA, razão pela qual “ a autora não se desvencilhou do seu ônus probatório de demonstrar que era detentora da alegada estabilidade ”. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese autoral de estabilidade provisória de membro da CIPA, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011436-66.2023.5.15.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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