- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010960-72.2017.5.15.0132, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova pericial produzida, e não com base em regras de distribuição de ônus probatório, manteve a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, ante a ausência de prova da incapacidade laborativa e de nexo causal ou concausal entre as patologias e o labor, consignando que “Tem-se, pois, que o laudo oficial impõe adstrição ao juízo (art. 479, CPC), com especial destaque para a afirmação do vistor de não haver incapacidade laboral” e que “não restou estabelecido nexo causal/concausal entre a patologia e o labor desempenhado na ré, tanto que as conclusões da prova técnica são no sentido de aptidão para o trabalho.” Dessa forma, conclui que “o trabalho do reclamante não atuou como fator direto ou indireto capaz de desencadear possível perda funcional, não havendo nos autos qualquer elemento consistente de prova atestando o contrário, estando ausente o nexo de causalidade ou mesmo de concausalidade entre a moléstia apontada e as atividades laborais exercidas na reclamada ”. Diante do contexto delineado, não se vislumbra violação dos dispositivos invocados. Ainda que assim não fosse, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula n° 126 do TST. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010960-72.2017.5.15.0132. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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