- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo 0010663-44.2023.5.15.0071, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. SOMA DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 272 DA SBDI-1 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, para fins de apuração do salário mínimo profissional, deve ser considerada a soma de todas as parcelas de natureza salarial que o compõem, e não apenas o salário-base, aplicando-se, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 272 da SbDI-1 do TST, segundo a qual “ A verificação do respeito ao direito ao salário mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador ”. Na hipótese, o Regional registrou que “ a remuneração auferida pela reclamante, composta pela totalidade das parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas, a exemplo de "assiduidade", "insalubridade" e "abono", supera o salário-mínimo legal, conforme se verifica nas fichas financeiras juntada aos autos (fls. 34/37)”. Destacou que, “ muito embora a reclamante sustente que essas parcelas não são "permanentes", a análise da prova documental indica em sentido contrário, tendo em vista que não constatei um único mês em que não tenham sido adimplidas pelo reclamado ”. Nesse contexto, a decisão recorrida está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 272 da SDI-1 deste Tribunal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010663-44.2023.5.15.0071. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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