JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010472-96.2023.5.15.0071

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0010472-96.2023.5.15.0071, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte autora, no tópico, sob o fundamento que restou incontroverso nos autos que o salário-base da autora está abaixo do salário mínimo nacional. No entanto, registrou que a remuneração total por ela recebida, considerando todas as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas, como assiduidade, quinquênio e abono, supera o valor do salário mínimo legal, conforme demonstram as fichas financeiras anexadas aos autos. 2. Destarte, entendeu que embora a reclamante argumente que essas parcelas não possuem caráter permanente, a análise da prova documental evidencia o contrário, uma vez que não há registro de qualquer mês em que tais valores tenham deixado de ser pagos pelo reclamado. 3. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. 4. Verifica-se, ainda, que ao presente caso se aplica o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 272, da SBDI-1. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010472-96.2023.5.15.0071. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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