JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010031-81.2024.5.15.0071

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010031-81.2024.5.15.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Consoante delimitado no acórdão recorrido, o TRT concluiu que as parcelas "adicional de assiduidade, quinquênio e abono salarial" possuem natureza salarial e manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais. Registrou a Corte Regional que “No caso, deve-se considerar a integração das parcelas "adicional de assiduidade, quinquênio e abono salarial" para fins de verificação da legalidade do salário-mínimo, porquanto evidentemente possuem natureza salarial nos moldes do Artigo 457, §1º, da CLT; a essência das verbas está evidente e reflete-se nas fichas financeiras colacionadas aos autos (Id. 4bd8397), as quais comprovam seu pagamento contínuo e habitual - o que não se afasta diante do teor da Lei Complementar nº 426/2020 -; tudo, conforme OJ 272, da SDI-1/TST e cimeira jurisprudencial”. Na hipótese dos autos, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista. Ademais, verifica-se que a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Orientação Jurisprudencial nº 272 da SBDI-I do TST: "A verificação do respeito ao direito ao salário mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador" ), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010031-81.2024.5.15.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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