JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100643-09.2020.5.01.0261

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo 0100643-09.2020.5.01.0261, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo regimental, pois a autora não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao apelo, qual seja, a inexistência de ofensa aos comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo desprovido. DISPENSA DA EMPREGADA DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA DA COVID-19. VALIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. ADESÃO DO BANCO RECLAMADO AO MOVIMENTO SOCIAL "NÃO DEMITA". ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO PELO PRAZO DE 60 DIAS. DISPENSA ARBITRÁRIA NÃO CARACTERIZADA, VISTO QUE OCORRIDA APÓS O PRAZO DO COMPROMISSO PÚBLICO. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de encerramento do vínculo empregatício por parte do empregador durante o período de pandemia da Covid-19, tendo em vista a adesão da empresa ao movimento social denominado "não demita", que assegurou a manutenção dos contratos de trabalho durante o prazo de 60 (sessenta) dias. Trata-se da natureza jurídica do compromisso público assumido pelo banco reclamado quanto à manutenção dos contratos de trabalho durante o estado de calamidade. In casu , restou incontroverso que a reclamante foi dispensada após o prazo de 60 dias assegurado pelo mencionado movimento social. Portanto, inexistem indícios de que o banco reclamado tenha descumprido o compromisso público firmado no Movimento "#NãoDemita". Com efeito, em face da ausência de proteção legal ou por norma convencional que garantisse à trabalhadora a permanência no emprego, a decisão proferida pelo Regional foi ao encontro do direito potestativo do reclamado de promover a dispensa de seus empregados, não havendo de se falar em dispensa arbitrária. Agravo desprovido . DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PANDEMIA DA COVID-19. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DECISÃO REGIONAL EM QUE SE RECONHECEU INDEVIDA A DISPENSA NO PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA ASSEGURADA PELO ARTIGO 17 DA LEI N° 14.020/2020 EM DECORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO DEFERIDA ATÉ 31/12/2020 (PRAZO ASSEGURADO PELA LEI N° 14.020/2020). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE NO EMPREGO APÓS O ALUDIDO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO POR NORMA LEGAL OU COLETIVA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o compromisso público de não demitir, decorrente da adesão do banco reclamado ao movimento "#NãoDemita", não constitui ato normativo capaz de impedi-lo de dispensar unilateralmente seus empregados. Com efeito, salientou-se que , a Lei nº 14.020/2020, a qual instituiu o "Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda", em seus artigos 10 e 17, inciso V, disciplinou a estabilidade provisória, considerando situações excepcionais para a garantia de emprego, a saber: o empregado que recebesse benefício emergencial decorrente da redução da jornada ou do salário, a suspensão temporária do contrato de trabalho e a dispensa sem justa causa de empregado com deficiência. No caso, este Relator foi cristalino ao dispor que, em razão de a agravante estar enquadrada na exceção do artigo 17, inciso V, da Lei n° 14.020/2020, o Tribunal de origem reconheceu indevida a resolução do pacto laboral no período da estabilidade provisória garantida pela mencionada lei, motivo pelo qual reconheceu o direito da reclamante à indenização substitutiva à reintegração deferida até 31/12/2020. Nesse contexto, a decisão agravada reputou-se clara ao assentar que o Regional, ao limitar a estabilidade provisória de emprego da autora ao período em que vigorou o estado de calamidade pública, decidiu em harmonia com o disposto na Lei n° 14.020/2020, motivo pelo qual inexiste estabilidade no emprego após o prazo legal que possui como termo final a data de 31/12/2020. Assim, mantém-se a decisão regional em que se rechaçou o pleito de reintegração da autora e/ou o restabelecimento do vínculo laboral. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100643-09.2020.5.01.0261. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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