JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010278-95.2022.5.03.0029

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010278-95.2022.5.03.0029, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DE VANESSA COELHO DE ANDRADE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, a decisão regional encontra-se em consonância com entendimento desta Corte quanto à responsabilidade do município no período de intervenção, razão pela qual dou provimento ao agravo da parte reclamante para reanalisar o recurso de revista do município reclamado. Agravo provido . RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS NO PERÍODO EM QUE O ENTE PÚBLICO ATUOU COMO INTERVENTOR. POSSIBILIDADE. A intervenção estatal ou municipal em entidade privada está prevista no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, segundo o qual “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Tratando-se de entidade hospitalar, a medida extrema tem a finalidade de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada a qualidade de empregadora principal, a qual continua com a propriedade de seus bens, sem sofrer nenhuma alteração na sua estrutura jurídica. Por essa razão, este Relator vinha adotando o entendimento de que o ente público não responderia por créditos trabalhistas devidos no período em que houvesse a intervenção estatal, uma vez que, na qualidade de interventor, não atuaria em nome próprio, nem agiria na condição de tomador de serviços. Todavia, examinando melhor a questão, passei a compreender, na linha do entendimento adotado por esta Terceira Turma, que quando o Município assume a intervenção do hospital, ainda que temporariamente, atua como corresponsável pelos atos praticados pela empregadora durante a intervenção. Assim, caso haja o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, deve, o ente público, ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas no período em que perdurou a intervenção. Na hipótese , o Regional manteve a sentença em que se reconheceu a responsabilidade subsidiária do município reclamado por todas as verbas deferidas pelo período de intervenção. Nesse contexto, à luz da jurisprudência desta Terceira Turma, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante em relação ao período em que atuou como interventor na primeira reclamada. Acresce-se que, à luz do artigo 265 do Código Civil, a responsabilidade solidária somente é aplicável por determinação legal ou ajuste entre as partes, o que não se verifica no caso presente. Recurso de Revista desprovido. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois foi mantida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com fundamento na aplicação da Súmula nº 331, item V, do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010278-95.2022.5.03.0029. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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