JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010094-27.2022.5.03.0131

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010094-27.2022.5.03.0131, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL LOCAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. Em face das alegações constantes do apelo em análise – possível dissonância entre o acórdão do Regional e a jurisprudência atual desta Corte, o apelo merece provimento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL LOCAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade solidária do ente público com fundamento de que sua atuação como interventor sobre o primeiro reclamado o beneficiou dos serviços prestados. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado em sentido contrário. Caracterizada a possível má-aplicação da Súmula 331, V, deve ser provido o apelo para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL LOCAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação solidária do ente federado que decretou a intervenção na administração do hospital cuja gestão estava a cargo do 1º reclamado. Ocorre que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, havendo intervenção do ente federado na gestão do hospital, o ente público não pode ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos, em razão de que a finalidade intervencionista visa garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar a qualidade de empregadora principal da primeira reclamada, que continua com a propriedade dos seus bens, sem sofrer nenhuma alteração em sua estrutura jurídica. Precedentes específicos da SBDI-1 e das turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010094-27.2022.5.03.0131. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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