- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011023-60.2015.5.01.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO ANISTIADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMORA NA READMISSÃO DO EMPREGADO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que a vedação aos efeitos retroativos da anistia, prevista no artigo 6.º da Lei n.º 8.878/94, se estende à indenização por danos morais decorrentes da mora na readmissão de empregado anistiado. Assim, eventual mora não configura ato ilícito passível de reparação, pois a readmissão de empregado anistiado se encontrava condicionada à necessidade e disponibilidade orçamentária da Administração Pública. Logo, estando a decisão regional em harmonia com o entendimento pacificado no TST, incide o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do § 7.º do art. 896 da CLT e não há falar-se na modificação do decisum , ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido, neste tema. EMPREGADO READMITIDO. LEI DE ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. Considerando o entendimento do STF sobre o debate, o reconhecimento do direito aos reajustes gerais e às progressões, concedidos a todos os trabalhadores da mesma categoria sem amparo legal e com fundamento, apenas, no princípio da isonomia, viola a eficácia das Súmulas Vinculantes n.os 10 e 37 do STF, porquanto a tese prevalecente no TST, sobre o debate - readmissão - anistia - efeito financeiros -, afasta a incidência da parte final do art. 6.º da Lei 8.878/1994 sem a declaração formal de sua inconstitucionalidade, nos termos do artigo 97 da CF/88. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, neste tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011023-60.2015.5.01.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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