- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Recurso de Revista 0020104-17.2022.5.04.0871, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANISTIA. LEI 8.879/94. DANO MATERIAL E MORAL. MORA NA READMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da condenação em danos morais e materiais decorrentes do atraso na readmissão do empregado público, após a anistia prevista na Lei 8.879/1994, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O entendimento previsto na OJ-Transitória 56 da SBDI-I do TST inclui a indenização por perdas e danos decorrentes de mora na readmissão de empregado anistiado. Isso porque, muito embora a indenização por dano moral não se enquadre como remuneração, o artigo 6º da Lei 8.878/94 dispõe que qualquer consequência financeira da anistia somente surtirá efeitos a partir do efetivo retorno à atividade. Precedentes. Logo, a condenação em danos materiais e morais decorrentes da mora na readmissão está dissonante da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020104-17.2022.5.04.0871. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.