JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0012700-59.2007.5.01.0341

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0012700-59.2007.5.01.0341, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N.º 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DELIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DAS NORMAS. Esta e. Corte, em juízo de retratação, reconheceu a validade de cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para 30 minutos de intervalo intrajornada e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento das horas intervalares e reflexos. Convém esclarecer que a determinação de exclusão da condenação restringe-se aos períodos de vigência de normas coletivas que pactuaram a redução do intervalo intrajornada, ou seja, nos períodos em que não houver norma coletiva dispondo a respeito do intervalo intrajornada reduzido, mantém-se a condenação ao pagamento de uma hora extra diária pela não concessão do intervalo intrajornada, conforme deferido em sentença . Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos e imprimir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012700-59.2007.5.01.0341. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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