- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000946-54.2014.5.02.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. SALÁRIO PROFISSIONAL DOENGENHEIRO. LEI 4.950-A/66. PISO SALARIAL. JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de discussão a respeito do pisosalarial do engenheirocontratado para laborar em jornada de 8 horas diárias. A Corte Regional reformou a sentença para excluir da condenação as diferenças salariais oriundas da aplicação do piso profissional estabelecido em lei e respectivos reflexos, sob o fundamento de que o acréscimo de 25% disposto no art. 6º da Lei nº 4.950-A/66 incide apenas sobre o excesso de seis horas diárias, e como a jornada semanal do Reclamante era de 40 horas, perfazia a média de 6,666 horas diárias, razão pela qual o acréscimo de 25% incide apenas sobre o excesso diário (0,666). II. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior, em interpretação dos dispositivos 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/66, entende que é devido opisosalarial de 8,5 salários mínimos ao engenheiro contratado para laborar em jornada de 8 horas diárias, tendo em vista que, cada hora excedente da sexta deve ser calculada com acréscimo de 25%, ou seja, cada hora representa 1,25 salários-mínimos. III . Demonstrada divergência jurisprudencial. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. SALÁRIO PROFISSIONAL DOENGENHEIRO. LEI 4.950-A/66. PISO SALARIAL. JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o piso salarialdevido ao engenheirosujeito à jornada de oito horas diárias é o de 8,5 salários mínimos, conforme estabelece a Lei nº 4.950-A/66. II. No presente caso, a decisão regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, por entender que " o acréscimo de 25% referido pelo artigo 6° da Lei n° 4.950-A/66 incide apenas sobre o excesso diário, ou seja, 0,666 ". Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000946-54.2014.5.02.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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