- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000830-08.2018.5.21.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS. INEXISTÊNCIA. ADESÃO ESPONTÂNEA DA RECLAMANTE A REGULAMENTO POSTERIOR (ESU/2008) QUE IMPLICOU SUA RENÚNCIA AO PLANO ANTERIOR (PCS/1989). ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. VALIDADE. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 199 da Tabela de IRR: “A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores? O pagamento de indenização compensatória constitui requisito de validade da transação? ”, razão pela qual prossegue-se no exame do feito. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência política e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das horas extras superiores à 6ª diária e 30ª semanal. No caso concreto , a agravante (reclamante) pretende a condenação da reclamada no pagamento das 7ª e 8ª horas diárias sob alegação de alteração contratual lesiva a partir do novo regulamento implementado pela reclamada (SEU/2008). Nesse sentido, alega que a sua adesão à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008) não implica em renúncia a direitos já adquiridos , especialmente em relação à jornada de trabalho de seis horas diárias, conforme previsto no Plano de Cargos e Salários de 1989 (PCS/89) - regulamento anterior ao ESU/2008 -, vigente ao tempo de sua contratação. Sustenta que como o PCS/89 estabelecia condições mais benéficas aos empregados, estas passaram a integrar seus contratos de trabalho. Ocorre que na esteira da diretriz perfilhada no item II da Súmula 51 do TST, é assente a jurisprudência da SBDI-1 no sentido de que, coexistindo dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles implica renúncia às regras do sistema antigo. Nesse passo, a adesão da empregada da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem notícia de vícios de vontade ou coação, como no caso dos autos, implica a renúncia ao regramento anterior (PCS/89) , que previa jornada de 6 horas diárias aos empregados ocupantes de cargos de gerência. Julgados. Constata-se, portanto, o acerto da decisão monocrática quanto ao tema. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000830-08.2018.5.21.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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