JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010055-06.2019.5.15.0065

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Recurso de Revista 0010055-06.2019.5.15.0065, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( STATUS ORGANIZAÇÃO FOTOGRÁFICA LTDA - ME ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCONTO DA VERBA HONORÁRIA EM CRÉDITOS TRABALHISTAS. COISA JULGADA. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5766 PELO STF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESACORDO COM AS TESES VINCULANTES PROFERIDAS PELO STF. ADI 2418 E TEMAS 360 E 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu pela inexigibilidade do título executivo judicial, declarando extinta a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, cuja decisão exequenda transitou em julgado no dia 16/08/2021 , ou seja, antes da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em 20/10/2021 . Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há falar em inexigibilidade do título executivo judicial com amparo no art. 884, § 5º, da CLT quando a decisão exequenda, que condenou o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, transitou em julgado antes da decisão do STF que reputou inconstitucional o dispositivo que respaldava tal condenação (ADI 5677), eis que se aplica ao caso o disposto nos §§ 12, 13 e 14 do art. 525 do CPC/2015. Julgados do TST. Ademais, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as suas teses jurídicas vinculantes devem ser aplicadas de imediato apenas quanto aos processos ainda pendentes de apreciação recursal, enquanto não transitada em julgado a controvérsia, em razão do fator cronológico do trânsito em julgado quanto à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido, a ADI 2418 e os Temas 360 e 733 do ementário de repercussão geral. Portanto, a aplicação de teses vinculantes fixadas pelo Plenário do STF em relação às decisões judiciais supervenientes é impositiva, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado da decisão recorrida, sob pena de afronta à imutabilidade da coisa julgada e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010055-06.2019.5.15.0065. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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