- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
TST – Recurso de Revista 0010418-83.2022.5.15.0001, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF PELO STF. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Hipótese em que, muito embora a decisão exequenda, que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da reclamada, tenha transitado em julgado em 04/10/2021, o Tribunal Regional, considerando que "O v. acórdão prolatado pelo E. STF nos autos da ADI n. 5766 somente foi publicado em 3.5.2022 - ou seja, após o trânsito em julgado da v. decisão exequenda”, concluiu que “autorizar o pagamento da verba honorária com o crédito do exequente praticamente importaria em esvaziar o conteúdo do provimento condenatório”. 2. Todavia, em se tratando de decisão transitada em julgado antes da decisão prolatada na ADI 5766, não é possível a aplicação do entendimento firmado pela Suprema Corte na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, III, bem como dos §§ 12 e 14, do CPC. Precedentes. 3. Configurada a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010418-83.2022.5.15.0001. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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