JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000830-83.2019.5.08.0120

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
26/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000830-83.2019.5.08.0120, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 26/02/2025

Ementa

EMENTA: CMB/pje/brq AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMATER/PA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TEMA Nº 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONCESSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMATER/PA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TEMA Nº 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONCESSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem entendido que as empresas estatais que executam serviço público essencial, em regime não concorrencial, e sem visar lucros, como no caso da recorrida, possuem direito às prerrogativas da Fazenda Pública. No mesmo sentido, a jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão em sede da ADPF 530. Por esses fundamentos, deve incidir, na hipótese, o disposto nos artigos 790-A, I, da CLT e 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69, a afastar a exigência do recolhimento de custas e depósito recursal pela ré e, com isso, a deserção do seu recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000830-83.2019.5.08.0120. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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