JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000061-24.2023.5.09.0018

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

TST – Agravo 0000061-24.2023.5.09.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais manteve a sentença de origem, na qual julgados improcedente os pedidos de pagamento, como extra, do intervalo intrajornada suprimido e de indenização por danos morais. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, consignou que “ Os recibos juntados aos autos comprovam o pagamento mensal dos intervalos intrajornada em número compatível com os dias laborados (fls. 13 e ss.), não se identificando diferenças ”. Manteve a sentença, não qual indeferido o pleito de pagamento da parcela relativa ao intervalo intrajornada não fruído. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 3. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte a quo , com amparo no conjunto probatório dos autos, concluiu pela não configuração do dano moral. Registrou que “ Consta dos autos que, em 22/09/2022, o autor recebeu uma suspensão de 1 (um) dia, relativa à falta praticada no dia 20/09/2022, por deixar de comparecer em reunião com administração na sede da empresa para tratar de assuntos relativos à relação de emprego, e que deveria reiniciar as atividades em 24/09/2022 (fl. 97) ”. Destacou que “ As provas documental (fls. 161 e ss.) e oral produzidas comprovam a versão da defesa, no sentido de que o autor foi comunicado que deveria comparecer ao escritório da empresa, e não ao condomínio em que prestava serviços ”. Assentou, ainda, que “ o reclamante compareceu ao posto de trabalho e insistiu em lá permanecer, não obstante já houvesse outro funcionário prestando serviços, o que ocasionou a discussão relatada pelas testemunhas. Nesse contexto, apenas uso da expressão "vaza daí", que teria sido utilizada pelo Sr. Fladinei durante a discussão com o reclamante, não enseja o pagamento de indenização por dano moral. A expressão foi proferida em uma situação de insistência para que o reclamante deixasse o local, em conversa por telefone celular e em momento de grande tensão entre os envolvidos, o qual foi causado pelo próprio reclamante, que descumpriu determinação para que não comparece ao condomínio ”. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que se configurou o assédio moral noticiado pela parte, seria necessário o revolvimento de provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000061-24.2023.5.09.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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