JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000316-79.2018.5.17.0132

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

TST – Agravo 0000316-79.2018.5.17.0132, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Considerando o princípio da continuidade da relação empregatícia, consubstanciado na Súmula 212/TST, presume-se que o empregado prima pela continuidade do vínculo, notadamente pelas características atuais que regem a sociedade no setor econômico e financeiro, sendo indispensável o vínculo para subsistência do empregado e de sua família. Nesse contexto, compete ao empregador o ônus da prova da conduta do obreiro apta a configurar a justa causa da dispensa, consoante artigos 818 da CLT c/c 373, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese. Afinal, o Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, chegou à conclusão de que não restou comprovada a conduta faltosa imputada à Reclamante, qual seja, o abandono de emprego. Destacou que, “ No caso, os elementos probatórios contidos nos autos revelam que a autora foi diagnosticada com transtorno de pânico, depressão e ansiedade, sendo afastada de suas atividades laborais em meados do ano de 2010, e dispensada por justa causa, em 07/02/2018 ”. Asseverou que “ foram juntados aos autos atestados médicos que alegam a incapacidade laborativa da reclamante, realizados no ano de 2017 e 2018 (Id's. f889ebf e 7722642), além de declaração médica, datada em 2021, informando que a autora "(...) apresenta depressão recorrente há mais de 10 anos", esclarecendo, ainda, os seus sintomas, concluindo que "Não apresenta condições de desenvolver qualquer atividade laborativa com responsabilidade e eficiência" ”. Registrou que os telegramas enviados pela Reclamada, com finalidade de convocar a Reclamante ao emprego, não foram entregues à Autora. Consignou que, “ Em análise cronológica dos fatos, tem-se que apenas em novembro de 2017 a reclamada tomou providência de convocar a autora para o trabalho, mediante telegrama, advertindo-a do risco de demissão por justa causa. Ademais, a dispensa por justa causa ocorreu apenas em 2018, há, aproximadamente, dois anos após trânsito em julgado da ação contra o INSS ”. Manteve a sentença, na qual declarada nula a dispensa por justa causa e determinado o restabelecimento do plano de saúde. Logo, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000316-79.2018.5.17.0132. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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