- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001206-45.2019.5.02.0435, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL . Hipótese em que o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, em especial da prova oral, afastou a ocorrência de assédio moral. A matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pelo reclamante implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 126 do TST. Ademais, verifica-se do quadro fático delineado no acórdão recorrido que a prova oral no aspecto foi dividida, não podendo, portanto, favorecer o reclamante, que detinha o ônus de comprovar suas alegações. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a existência de prova dividida enseja o julgamento em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, o reclamante. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Ante a possível violação do artigo art. 1º, III, da Constituição Federal , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 . DISPENSA POR JUSTA CAUSA . O TRT manteve a sentença a qual reconheceu a justa causa por falta grave "diante das reiteradas e sucessivas faltas injustificadas" e indeferiu o dano moral. Consta do acórdão que o laudo pericial atestou que o reclamante é portador de personalidade paranoide e tem fobia social decorrente de sua conformação neuropsicoemocional e social. O abandono de emprego, falta grave capitulada como motivo de rescisão do contrato de trabalho por justa causa (CLT, art. 482, "i"), requer a comprovação da existência de um elemento objetivo - ausência injustificada do trabalhador - e de um elemento subjetivo - a intenção de abandonar ( animus abandonandi ). No entanto, não consta do acórdão recorrido nenhuma menção de notificação para retorno do reclamante ao trabalho, circunstância que poderia revelar o ânimo do autor em abandonar o emprego. Considerando que sobre a reclamada recai o ônus de demonstrar de forma clara que convocou o autor a retornar ao trabalho ou a justificar a sua ausência, por força do princípio da continuidade da relação de emprego, não há como se concluir pela existência de abandono de emprego, no caso, à míngua do respectivo elemento subjetivo. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte , acerca dos requisitos configuradores do abandono de emprego , orienta-se no sentido de se presumir a ausência de animus abandonandi nas hipóteses de o trabalhador ser portador de doença que comprometa sua capacidade física (mobilidade, por exemplo) ou mental (pleno discernimento). Desse modo, o reenquadramento jurídico das premissas fáticas narradas no acórdão regional autoriza a conclusão de que não restou configurado o abandono de emprego, diante da constatação de que o autor passava por sérios transtornos psiquiátricos e não agiu com plena consciência da prática de seus atos ao faltar ao trabalho. Portanto, descaracterizado o abandono de emprego, devida a reversão da justa causa. Recurso de revista conhecido e provido . III - Prejudicada a análise dos temas recursais remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001206-45.2019.5.02.0435. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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