JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010680-67.2019.5.03.0164

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010680-67.2019.5.03.0164, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. QUITAÇÃO PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA. AMPLITUDE DA QUITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por vislumbrar possível afronta ao artigo 5º, II, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. QUITAÇÃO PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA. AMPLITUDE DA QUITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o acordo celebrado, homologado judicialmente, em que o empregado dá ampla e plena quitação, sem nenhuma ressalva, alcance não só o objeto da lide, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. Tal avença é válida e possui força de coisa julgada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2 e da Súmula nº 100, item V, ambas desta Corte Superior . Precedentes. 2. Com efeito, o acordo possui natureza de ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), traduzindo manifestação espontânea da vontade das partes. Assim, uma vez presentes os requisitos de validade do acordo firmado, revela-se inviável ao Tribunal a quo a aposição de ressalvas ou condições que não foram pactuadas. 3. No caso em exame , verifica-se que as partes firmaram acordo, homologado em Juízo, nestes autos processuais, após a prolação da sentença, em que o autor deu ampla e geral quitação do objeto da inicial e do extinto contrato de trabalho, sem qualquer ressalva. 4. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional no tocante à homologação, com ressalvas, da avença havida entre as partes, conferindo quitação tão somente das verbas constantes da presente reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010680-67.2019.5.03.0164. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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