JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011900-02.2016.5.09.0015

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Recurso de Revista 0011900-02.2016.5.09.0015, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA DESDE A ADMISSÃO DO AUTOR. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO PELA ADESÃO DA EMPRESA AO PAT E POSTERIOR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ACT PREVENDO NATUREZA INDENIZATÓRIA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença que declarou a prescrição total quanto ao pedido de integração do auxílio-alimentação. Registrou que desde a admissão do Autor, o auxílio-alimentação foi pago pela Reclamada em razão de disposição em norma coletiva e não em razão do contrato de trabalho. Ressaltou que, quando o Autor foi admitido, o instrumento coletivo aplicável (ACT 1987/1988) não dispunha expressamente a respeito da natureza da parcela, e que, somente com o ACT 1994/1995, passou-se a dispor que o benefício seria concedido nos termos do PAT, e, a partir do ACT 1995/1996, que o benefício não possuía natureza salarial. Assim, sob o fundamento de o auxílio-alimentação não ser verba prevista em lei, concluiu que a alteração da natureza jurídica via negociação coletiva constitui ato único do empregador, sendo aplicável a prescrição total, nos moldes da primeira parte da Súmula nº 294 desta Corte Superior. II. Todavia, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à aplicação da prescrição parcial nas hipóteses em que o auxílio-alimentação continua sendo pago após a transmudação da natureza jurídica salarial para indenizatória mediante negociação coletiva ou adesão ao PAT, pois a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetua a integração da parcela no cálculo da remuneração, sendo inaplicável, portanto, a Súmula nº 294 desta Corte Superior. Julgados. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011900-02.2016.5.09.0015. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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