- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo 0020694-10.2016.5.04.0384, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. TÉRMINO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EQUIVALÊNCIA À EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO . Ante a possível contrariedade à Súmula 339, II, desta Corte, cumpre dar provimento ao agravo para análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. TÉRMINO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EQUIVALÊNCIA À EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO . Diante da possível contrariedade à Súmula 339, II, desta Corte, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista sobre o tema. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. TÉRMINO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EQUIVALÊNCIA À EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO . Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos – insuscetível de reexame nesta instância superior – manteve a sentença que acolheu a pretensão da reclamante de pagamento das verbas trabalhistas devidas pelo período restante da estabilidade provisória de emprego (CIPA). Extrai-se do acórdão recorrido que restou incontroverso nos autos que a reclamada celebrou contrato para administração e prestação de serviços ao Hospital do Município da Taquara/RS, e que não houve “ solução da continuidade do serviço de saúde prestado pelo Hospital Bom Jesus ”, já que a reclamada “ cessou sua atividade de gestão na unidade de saúde, naquela localidade ” ao passar o comando da referida unidade hospitalar ao novo órgão gestor (no caso, o Instituto de Saúde e Educação Vida, conforme delineado no acórdão regional). Registrou ainda a Corte de origem que não houve no caso sucessão de empregadores. Nesse cenário, emerge que a decisão recorrida revela dissonância com a jurisprudência atual deste Tribunal Superior, que entende que o término do contrato de prestação de serviços equivale à extinção do estabelecimento, razão pela qual não é possível reconhecer o direito à garantia provisória de emprego de membro de CIPA. Precedente. A decisão, portanto, merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020694-10.2016.5.04.0384. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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