- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000658-66.2017.5.05.0421, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O agravo de instrumento não ataca de forma específica o fundamento consignado no despacho denegatório, deixando de impugnar a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que demonstra o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/1990. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 01/01/1982. ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. SUPERVENIENTE INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade – ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 18/9/2017, admitiu a possibilidade de transmudação de regime de empregados públicos contratados sem concurso público antes da Constituição da República de 1988 que, por força do art. 19, caput , do ADCT, passaram a ser considerados estáveis no serviço público. 2. O mencionado precedente desta Corte uniformizadora se aplica perfeitamente à hipótese, na medida em que registrado no acórdão regional que o autor foi admitido antes da Constituição da República de 1988, mais precisamente em 01/01/1982, com vínculo celetista, sendo-lhe aplicável, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 da ADCT. 3. A partir da transmutação de regime jurídico para servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não há falar em recolhimento de FGTS, diante da extinção do contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 382 do TST. Assim, fica prejudicada a análise do recurso de revista quanto ao tema “prescrição do FGTS”. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000658-66.2017.5.05.0421. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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