JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000521-40.2019.5.05.0025

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo 0000521-40.2019.5.05.0025, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão do Regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência do vício apontado, requisito não atendido nos casos dos autos, pois a parte deixou de transcrever o excerto da peça de embargos de declaração no qual teria solicitado o pronunciamento. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional foi explícito ao afirmar que não restou demonstrado que o autor exercesse de forma efetiva cargo de confiança, com amplos poderes de mando e de gestão, reforçando tal conclusão o fato de não ter sido comprovada a observância do requisito objetivo referente ao acréscimo salarial de 40% previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT. Diante desse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que o reclamante exercia cargo de confiança, necessário seria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Cumpre ressaltar que é do empregador o ônus de demonstrar o exercício do cargo de confiança, uma vez que constitui fato impeditivo do direito do autor. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000521-40.2019.5.05.0025. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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