- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010587-39.2017.5.15.0068, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO AUTOR. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EXTENSIVA AOS RÉUS, DE OFÍCIO. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 1 . Importa realçar que a contradição na decisão judicial estará caracterizada se houver pronunciamento jurisdicional com conclusões incoerentes e incompatíveis entre si, situação que se verifica in casu . 2. Em estrita observância ao princípio da adstrição, consubstanciado nos arts. 141 e 492 do CPC, o Juízo deve ater-se aos estritos termos em que proposta a lide, em atenção ao princípio da adstrição, consubstanciado nos arts. 141 e 492 do CPC. No caso, só houve interposição de recurso de revista pelo autor. Desse modo, sua insurgência recursal não pode beneficiar o réu, que quedou inerte e de modo inelutável se conformou com a decisão. Nesse contexto, a determinação de exclusão de ofício dos honorários de sucumbência a cargo dos réus nessa fase recursal viola o princípio da non reformatio in pejus e resulta ainda em julgamento extra/ultra petita . Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010587-39.2017.5.15.0068. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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