JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0209500-58.2007.5.02.0462

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0209500-58.2007.5.02.0462, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA LEI 13.015/2014. Nos termos do §2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a apreciação da nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Possível violação do artigo 5º, LV, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO DA PORTARIA ATÉ LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O Tribunal de origem entendeu indevido o pagamento dos minutos relativos ao tempo de deslocamento entre a portaria e o posto de trabalho, os quais antecediam a marcação de ponto, por compreender que esse lapso não configura tempo à disposição do empregador. Todavia, a Súmula 429 desta Corte recomenda que seja considerado à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários, na forma do art. 4º da CLT. Ademais, na esteira de recentes precedentes da SBDI-I desta Corte, o fato de o Tribunal Regional não ter registrado qual o tempo demandado pelo trabalhador no referido percurso não constitui óbice à aplicação da Súmula 429 do TST, pois os minutos diários gastos no trajeto em questão podem ser apurados em liquidação de sentença. Assim, o efetivo tempo demandado no trajeto diário interno deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os critérios preconizados na Súmula 429 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 366 DO TST. O Tribunal de origem entendeu indevido o pagamento dos minutos residuais, tendo em vista o reclamante não ter comprovado se encontrar a disposição do empregador nos minutos que antecediam ou sucediam a jornada contratual de trabalho, ainda que presente no local de trabalho. Todavia, a Súmula 366 desta Corte recomenda que as variações de horário do registro de ponto, antes e após a jornada contratual de trabalho, excedentes a cinco minutos, sejam considerados tempo à disposição do empregador, desde que supere o limite de dez minutos diários, na forma do art. 4º da CLT. Ademais, na esteira de recentes precedentes da SBDI-I desta Corte, o fato de o Tribunal Regional não ter registrado os efetivos minutos residuais praticados pelo obreiro não constitui óbice à aplicação da Súmula 366 do TST, pois referidos minutos residuais podem ser apurados em liquidação de sentença. Dessa forma, os minutos residuais perquiridos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os critérios preconizados na Súmula 366 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O TRT manteve a condenação do reclamante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, arbitrado pelo juízo de origem com fulcro no art. 17 do CPC de 1973, por considerar que litigante de má-fé em razão de ter oposto embargos de declaração. As causas que ensejam a aplicação da pena de litigância de má-fé encontram-se elencadas no art. 80 do CPC. Ocorre que a referida regra deve ser interpretada restritivamente, porque impõe penalidade às partes que agem com deslealdade processual. As partes realmente devem proceder em juízo com lealdade e boa-fé, mas isso não significa que não possam se utilizar de todos os recursos e meios legais para a discussão de seu direito. O fato de a parte sucumbir não a torna litigante de má-fé. Nesse contexto, a litigância de má-fé exige, conforme entendimento da SDBI-1 do TST, para sua configuração, demonstração inequívoca de a parte ter agido com deslealdade processual, não cabendo apená-la pelo só fato de os embargos de declaração serem incabíveis e por isso supostamente protelatórios, tanto mais se para essa afirmada protelação há regência de outros e específico dispositivo legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0209500-58.2007.5.02.0462. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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