- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 17/01/2025
TST – Recurso de Revista 0010146-82.2023.5.15.0089, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 17/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O artigo 93, IX, da Constituição Federal impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe, portanto, ao julgador expor os fundamentos de fato e de direito que geraram a sua convicção exteriorizada na decisão, mediante a análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. 2. Na hipótese, constata-se que o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir (artigo 485, VI, do CPC), ao argumento de que o caso em exame não se enquadra na hipótese elencada no artigo 381, I, do CPC, ressaltando a ausência de demonstração de periculum in mora ou de fumus boni iuris como forma de justificar a pretensão, bem como pela ausência de demonstração de irregularidade passível de correção por meio de prestação jurisdicional. 3. O reclamante, em sede de embargos de declaração, explicitou que a propositura de ação de produção antecipada de prova foi embasada nos itens II e III do artigo 381 do CPC, a fim de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, bem como possibilitar o prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação, requerendo à Corte Regional a manifestação acerca do enquadramento da pretensão e, portanto, o reconhecimento do interesse de agir, à luz dos referidos dispositivos. 4. Ante a ausência de manifestação acerca do preenchimento das condições de ação, à luz das hipóteses previstas no artigo 381, II e III, do CPC, mostra-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que preste os devidos esclarecimentos. 5. Transcendência reconhecida. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010146-82.2023.5.15.0089. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 17/01/2025.)
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