JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000411-55.2022.5.10.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000411-55.2022.5.10.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E COMISSÕES PAGAS POR FORA E DE FÉRIAS. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS, PRESTADAS COM HABITUALIDADE, DO INTERVALO INTRAJORNADA, DAS COMISSÕES PAGAS POR FORA E DE FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão que não reconheceu a rescisão indireta, por entender que a ausência de pagamento de horas extras, prestadas com habitualidade, de adicional noturno, a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, bem como o pagamento de gorjetas por fora, além da concessão irregular de férias não é suficiente para ensejar a rescisão indireta, contraria a jurisprudência do TST, cabendo o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do artigo 483, d. da CLT. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. O Tribunal Regional entendeu que a ausência de pagamento de horas extras, prestadas com habitualidade, de adicional noturno, a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, bem como o pagamento de gorjetas por fora, além da concessão irregular de férias, não são suficientemente graves a justificar a aplicação do instituto da rescisão indireta para resolver o contrato de trabalho. Esta Corte tem entendimento de que a irregularidade no pagamento das horas extras, configura, por si só, ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso, soma-se à irregularidade no pagamento de horas extras, outros descumprimentos das obrigações trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000411-55.2022.5.10.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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