- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Recurso de Revista 1001298-82.2017.5.02.0050, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADVOGADO EMPREGADO DE BANCO. ENQUADRAMENTO. O exercício da advocacia é regulado por estatuto profissional próprio - Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Logo, enquadra-se no conceito de categoria diferenciada estabelecido pelo artigo 511, §3º, da CLT. Assim, não se aplica ao advogado bancário a jornada de trabalho prevista no artigo 224 da CLT, tampouco os benefícios previstos nas normas coletivas da categoria dos bancários. Assim, a decisão regional, tal como posta, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o advogado contratado por instituição financeira não se enquadra na regra do artigo 224 da CLT, pois se equipara aos membros de categoria diferenciada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001298-82.2017.5.02.0050. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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