JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000578-26.2017.5.09.0863

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000578-26.2017.5.09.0863, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: PROCESSO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. A princípio, verifica-se o atendimento ao requisito da transcendência política, na medida em que a decisão regional parece contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. LOCUTOR-ANUNCIADOR E OPERADOR DE ÁUDIO. Ante a possível violação do art. 14 da Lei nº 6.615/78, dou provimento ao agravo de instrumento e determino a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. LOCUTOR-ANUNCIADOR E OPERADOR DE ÁUDIO. O Tribunal Regional concluiu que, a despeito de o autor trabalhar simultaneamente como locutor e operador de áudio, não seria cabível o reconhecimento de dois contratos de trabalho, porquanto as atividades eram realizadas no mesmo setor (local físico). Entretanto, o Decreto nº 184.137/79, que regulamenta a profissão de radialista, prevê o enquadramento da tarefa de Locutor-Anunciador no setor de produção (item II, F, 1), e a de Operador de Áudio no setor de técnica (item III, B, 1). A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor de atividade (Administração, Produção ou Técnica) dá direito ao adicional por acúmulo de funções, enquanto o exercício de funções em setores diferentes implica o reconhecimento de um contrato de trabalho para cada setor em que o empregado presta serviços. Precedentes. Portanto, a despeito de o autor ter exercido as atividades de locutor-anunciador e de operador de áudio no mesmo local físico, o Decreto nº 184.137/79 prevê o enquadramento das tarefas em setores distintos, quais sejam, produção (item II, F, 1) e técnica (item III, B, 1), respectivamente, o que implica o reconhecimento de um contrato de trabalho para cada setor, conforme jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 14 da Lei nº 6.615/78 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000578-26.2017.5.09.0863. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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