JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000944-90.2021.5.02.0608

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000944-90.2021.5.02.0608, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. De acordo com o art. 62, inciso II e parágrafo único, da CLT os empregados que exerçam cargo de confiança estão excluídos do sistema de controle e fiscalização da jornada de trabalho, desde que exerçam cargos de gestão equiparados aos dos diretores e chefes de departamento ou filial e se o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, quando houver, for superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, verificou que “no exercício da função de gerente assistente não restaram caracterizados os requisitos do artigo 62, II da CLT , situação que atrai o pedido de horas extras e reflexos, bem como o adicional noturno para o trabalho executado após 22h00, bem como os consectários legais”. Quanto ao cargo de gerente de unidade, registrou que “Depreende-se da prova oral produzida neste processo, no exercício do cargo denominado Gerente de loja e/ou unidade , que a demandante tinha certa autonomia quanto a contratação e dispensa de colaboradores, todavia ambos dependiam do aval do consultor ”. Acrescentou ainda o TRT que “Não bastasse isso, quando observamos a ficha financeira de 2019 podemos constatar que a obreira permaneceu recebendo praticamente o mesmo salário (fl. 313)”. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000944-90.2021.5.02.0608. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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