- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Recurso de Revista 0100576-35.2018.5.01.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. LIMITE DIÁRIO E SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia acerca da possibilidade de pagamento cumulado das horas laboradas além da oitava diária ou da 44ª semanal, estando o autor submetido ao módulo diário de oito horas e semanal de 44 horas detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. LIMITE DIÁRIO E SEMANAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Tribunal Regional consignou não haver razão para deferir o pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária, haja vista os termos da cláusula do contrato de trabalho do autor, no qual está expressamente previsto que somente as horas excedentes à 44ª hora semanal serão remuneradas como extraordinárias. Todavia, a Constituição Federal, no artigo 7º, XIII, é expressa ao determinar a observância do limite máximo diário de 08 horas diárias e 44 horas semanais. Nesse sentido, nos termos da jurisprudência desta Corte, a possibilidade de cumulação depende da existência ou não de acordo de compensação. Se houve o aludido ajuste, a cumulação não é possível, sob pena de bis in idem . O cálculo deve ser feito por um ou outro parâmetro. Por outro lado, inexistindo acordo de compensação - caso dos autos -, imperiosa a cumulação de ambos os critérios, em estrita observância do artigo 7º, XIII, da CF. Reitera-se que, no caso em tela, não há notícias de acordo de compensação de horas ou banco de horas. Assim, não há como se admitir que somente as horas que excedam a 44ª sejam remuneradas como extras, como concluiu o Tribunal Regional, sendo, pois, devido o pagamento de horas extras além da oitava diária ou da 44ª semanal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100576-35.2018.5.01.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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