JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0041094-80.2023.5.15.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Mandado de Segurança 0041094-80.2023.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO EMBASADO EM CLÁUSULA NORMATIVA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS ADQUIRIDAS NA EMPRESA E QUE LHE OCASIONARAM INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA CONFIGURADOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela impetrante contra acórdão regional que denegou a segurança. O mandado de segurança, por sua vez, centra-se na pretensão de cassação de ato coator que deferiu, na ação matriz, pedido de tutela de urgência para reintegrar o litisconsorte ao emprego, com base em cláusula normativa. II – No caso, são fatos relevantes para a solução da lide demonstrados na prova pré-constituída: a) admissão do impetrante em 14/9/2010 na função de montador de interior de aviões, com rescisão sem justa causa ocorrida em 1º/12/2021; b) documentação médica diagnosticando, a partir de 2016, doenças ortopédicas; c) atestados médicos indicando, em razão de doença no ombro (síndrome do manguito rotador), necessidade de afastamento do trabalho nos anos de 2020 e 2021, sendo o último de 3 meses a contar de 15/7/2021; d) concessão de auxílio-doença (B-31) de 25/7/2019 a 5/8/2019 e de 11/2/2020 a 8/11/2021, encerrado menos de 1 mês antes da rescisão; e) perícia judicial concluindo que há incapacidade parcial e permanente e nexo de concausalidade na doença nos ombros e de que há nexo de causalidade em relação à enfermidade da mão esquerda, mas não existe mais incapacidade laborativa. III – O trabalhador pleiteou a reintegração fundada em norma coletiva (cláusula 32ª de CCT), sendo que esta confere a garantia ao emprego ao trabalhador portador de doença ocupacional adquirida na empresa, ou seja, adquirida no curso do vínculo firmado com a empresa, e não exatamente de doença que tem como causa exclusiva o trabalho. Assim, uma vez que há elementos suficientes a demonstrar que as doenças ortopédicas acometidas ao obreiro, embora o trabalho tenha atuado como concausa em uma delas , foram adquiridas após a admissão do trabalhador (2010) e que lhe ocasionaram incapacidade laboral parcial e permanente, vislumbra-se a probabilidade do direito à reintegração fundada na estabilidade prevista na norma coletiva, nos termos da OJ nº 41 da SBDI-I. IV – Neste contexto, e tendo em conta que o perigo da demora é evidente em razão da necessidade de subsistência do empregado, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC a autorizar a concessão da tutela de urgência de reintegração ao emprego fundada na estabilidade prevista na norma coletiva, não configurando a violação do direito líquido e certo do impetrante. Incidência da OJ nº 142 e precedentes da SBDI-II. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0041094-80.2023.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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